Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 126
SST – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO OBRIGAÇÕES GERAIS DO EMPREGADOR

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Em termos gerais quais são as obrigações legais da entidade empregadora em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho?

A Lei-Quadro de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho faz impender sobre as entidades empregadoras a obrigatoriedade de organizarem os serviços de Segurança e Saúde no Trabalho.

A Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012 definiu como eixo fundamental do desenvolvimento das políticas neste domínio a promoção da segurança e saúde nos locais de trabalho, como pressuposto de uma melhoria efetiva das condições de trabalho.

Para tanto, importa que os empregadores adotem políticas de promoção da segurança e saúde no trabalho que permitam assegurar a saúde e a integridade física dos seus trabalhadores, respeitando os princípios de prevenção de riscos profissionais.

Aos empregadores compete, em termos de obrigações gerais, a aplicação de medidas que visam:

Assegurar condições de segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios gerais de prevenção, nomeadamente em aspetos relacionados com a planificação da prevenção num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os fatores materiais inerentes ao trabalho;

Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho.

A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro define, no seu artigo n.º 15.º, as obrigações gerais do empregador, em matéria de segurança e saúde no trabalho. O empregador deve, nomeadamente, assegurar ao trabalhador condições de segurança e saúde em todos os aspetos do seu trabalho.

O empregador deve, para tal, organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.

Os artigos n.ºs 73.º a 110.º, da Lei n.º 102/2009 obrigam as entidades empregadoras a organizar, na empresa ou estabelecimento, as atividades de segurança e saúde no trabalho, as quais constituem, ao nível da empresa, um elemento determinante na prevenção de riscos profissionais e de promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.

Aos serviços de segurança e saúde no trabalho cabe:

- Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores;

- Desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção que possibilitem o exercício da atividade profissional em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os princípios de prevenção de riscos profissionais;

- Informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho;

- Informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, os próprios trabalhadores.

A referida Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho também define como objetivo nuclear, a promoção da segurança e saúde nos locais de trabalho, como pressuposto de uma melhoria efetiva das condições de trabalho.

Para materializar este eixo, a Estratégia Nacional é apontado o objetivo da melhoria da qualidade da prestação dos serviços de segurança e saúde no trabalho e o incremento das competências dos respetivos intervenientes, entendendo que o sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho em meio empresarial constitui a essência da abordagem da prevenção de riscos profissionais nos locais de trabalho.

O incremento das competências dos intervenientes é outro dos vetores que os referenciais estratégicos apontam. Com efeito, para além da obrigatoriedade da organização dos respetivos serviços, o empregador tem o dever de proporcionar aos trabalhadores formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.

A informação e a consulta aos trabalhadores constituem, também, um dos deveres fundamentais da entidade empregadora, devendo os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, ou na sua falta, os próprios trabalhadores serem consultados, por escrito, pelo menos duas vezes por ano e disporem de informação relativamente às matérias constantes dos artigos n.ºs 18.º e 19.º da Lei n.º 102/2009.

Fonte: “Revista do Trabalho & Segurança Social”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida