Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 159
AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO (ACT)

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Alterações às regras das comunicações

Com a entrada em vigor da Lei nº 13/2023, de 3.4, que introduziu diversas alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa, a ACT passa a ser notificada sempre que a entidade empregadora comunique à Segurança Social a admissão, ou a cessação do correspondente contrato, de um trabalhador estrangeiro ou apátrida.

Em consequência, deixou de ser obrigatória a comunicação da entidade empregadora à ACT da admissão e cessação de contratos de trabalho com trabalhadores estrangeiros.

Por seu lado, passou a ser obrigatória a comunicação à ACT, pelo empregador, da denúncia de contratos de trabalho durante o período experimental quando sejam respeitantes a trabalhadores à procura do primeiro emprego ou com desempregados de longa duração.

Refira-se que, até à entrada em vigor das mais recentes alterações à legislação laboral, não era obrigatório comunicar a denúncia de contratos de trabalho durante o período experimental quando respeitantes a trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração.

Interconexão de dados para o exercício das competências da ACT

A Lei nº 13/2023, de 3.4, estabeleceu o cruzamento de dados entre a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o Instituto da Segurança Social (ISS), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) e o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT).

O mesmo diploma determina que o acesso a informação, incluindo dados pessoais, tem por finalidade exclusiva o exercício das competências legalmente atribuídas à ACT, nomeadamente de suporte ao planeamento e à execução da respetiva atividade, no âmbito das seguintes matérias (enumeração não exaustiva):

· precariedade;

· igualdade e não discriminação;

· organização, duração e retribuição de tempos de trabalho;

· regularidade das relações laborais;

· segurança e saúde no trabalho.

As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito do Instituto da Segurança Social (ISS) são:

· identificação de entidades empregadoras;

· identificação e atividade de entidades contratantes;

· identificação de trabalhadores independentes;

· identificação de trabalhadores por conta de outrem e respetiva qualificação e vinculação;

· remuneração de trabalhadores por conta de outrem;

· comunicações obrigatórias de doença profissional confirmadas no mês anterior, conforme previsto na Lei nº 98/2009, de 4.9 (regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais).

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida