Nº 195
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
No âmbito das alterações feitas no Código do Trabalho pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (“Agenda do Trabalho Digno”, sobre a qual foi feita a Circular Informativa n.º 171/2023), a ARAC vem reforçar uma das novas obrigações às quais os empregadores estão sujeitos: a de substituir a perda de retribuição por motivo de falta do trabalhador por dias de férias ou pela prestação de trabalho em acréscimo ao período normal.
Deste modo, estabelece o Artigo 257.º do Código do Trabalho que a perda de retribuição por motivos de falta (quer seja justificada quer seja injustificada) pode ser substituída por:
· Renúncia a dias de férias, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador, nos dias que excedam os 20 dias úteis ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão;
Ou seja, se o trabalhador só tiver 22 dias úteis de férias, apenas pode renunciar a dois desses dias.
É de notar que esta renúncia
Prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro do limite de quatro horas diárias e sessenta horas semanais, caso o IRCT aplicável o permita.Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do Artigo 257.º, o empregador não se pode opor a este pedido formulado pelo trabalhador e a renúncia aos dias de férias não implica a redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida