Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 241
TRABALHO SUPLEMENTAR

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

No âmbito das alterações feitas no Código do Trabalho pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (“Agenda do Trabalho Digno”, sobre a qual foi feita a Circular Informativa n.º 171/2023), foi alterado o modo de retribuição do trabalho suplementar.

Nos termos do Artigo 258.º do Código do Trabalho, a retribuição equivale à prestação que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. Esta compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.

Nos termos do disposto no artigo 226º, número 1 do Código do Trabalho, é considerado trabalho suplementar aquele que seja prestado fora do horário de trabalho. Em regra, o trabalhador está obrigado à prestação de trabalho suplementar, a menos que solicite expressamente a sua dispensa ou que invoque motivos atendíveis.

Não obstante, nem todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho configura trabalho suplementar. Assim, não se compreende na noção de trabalho suplementar:

· O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, exceto no caso de o acordo sobre a isenção de horário de trabalho ter limitado a prestação de trabalho a um determinado período, diário ou semanal, considerando-se como suplementar o que exceder esse período;

· O prestado para compensar a suspensão de atividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;

· A tolerância de quinze minutos para transações, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excecional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil;

· A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;

· A prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, para compensação dos períodos de ausência de trabalho;

· O trabalho prestado para compensar encerramento para férias.

O trabalho suplementar só pode ser prestado nas seguintes situações, sob pena de o empregador incorrer em contraordenação muito grave:

· Para fazer face ao acréscimo eventual e transitório da atividade da empresa, que não justifique a admissão de novo trabalhador;

· Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

Limites de tempo do trabalho suplementar

Apesar de a prestação de trabalho suplementar ser obrigatória, a legislação prevê limites máximos relativamente à duração do mesmo, não sendo possível a prestação de trabalho suplementar para além daqueles limites.

Nos termos do disposto no artigo 228º do Código do Trabalho o trabalho suplementar está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

· No caso de microempresa ou pequena empresa, 175 horas por ano;

· No caso de média ou grande empresa, 150 horas por ano;

· No caso de trabalhador a tempo parcial, 80 horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;

· Em dia normal de trabalho, 2 horas;

· Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;

· Em meio-dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.

Registo de trabalho suplementar

O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar, o qual deve ser visado pelo trabalhador, onde são indicados os seguintes elementos, nos termos do Artigo 231.º, número 7 do Código do Trabalho:

· Data e horas de início e de fim da prestação de trabalho suplementar;

· Fundamento da prestação do trabalho suplementar;

· Os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador;

O empregador deve comunicar à ACT a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos números 1 ou 2 do artigo 227.º, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respetivo sindicato. Este dever de informação acaba por ser prestado através do envio do Relatório Único e a violação desta obrigação constitui contraordenação grave.

O empregador deve ainda manter, durante 5 anos, a relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos números 1 ou 2 do artigo 228.º, e indicação dos dias de gozo dos correspondentes descansos compensatórios. A violação do dever de manter este registo constitui contraordenação leve.

Pagamento do trabalho suplementar

O trabalho suplementar até 100h anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

· 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

· 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

A partir das 100h anuais, o acréscimo é o seguinte:

· 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

· 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

O pagamento da hora suplementar é exigível por trabalho suplementar prestado após acordo prévio e expresso nesse sentido ou realizado de modo que a oposição do empregador não fosse previsível.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida