Nº 248
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
No âmbito das alterações feitas no Código do Trabalho pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (“Agenda do Trabalho Digno”, sobre a qual foi feita a Circular Informativa n.º 171/2023), foram alteradas diversas regras relativas à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, designadamente no que respeita à compensação pelo empregador pela aquisição de equipamentos e sistemas de trabalho e despesas adicionais incorridas pelo trabalhador em consequência direta da utilização daqueles equipamentos.
Assim, foi publicada a Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, a qual entrará em vigor no dia 1 de outubro, que procede à fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social.
Assim, nos termos do Artigo 2.º do diploma referido, o alor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:
· Consumo de eletricidade residencial - 0,10 (euro)/dia;
· Consumo de Internet pessoal - 0,40 (euro)/dia;
· Computador ou equipamento informático equivalente pessoal - 0,50 (euro)/dia.
Estes limites são majorados em 50% quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador, e, ademais, apenas são aplicáveis aos dias completos de teletrabalho efetivamente prestados e que resultem de acordo escrito entre as partes.
Considera-se, para este efeito, dia completo de trabalho aquele em que a prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal.
É de realçar que este valor apenas é aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora.
Entende-se por disponibilização direta ou indireta a oferta, a cedência, a colocação à disposição, a venda a um preço inferior ao valor de mercado ou qualquer outro ato que permita o uso e fruição da eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida