Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 262
PAGAMENTO DE ÓCULOS AOS TRABALHADORES

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

O uso de equipamentos com visor é cada vez mais comum nos locais de trabalho, independentemente do setor, pelo que urge observar e cumprir determinadas obrigações em sede de Segurança e Saúde no Trabalho, a fim de proteger a saúde visual do trabalhador.

O Artigo 5.º do Regime Jurídico de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro) consagra o direito do trabalhador à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, em consonância com o que está previsto no texto constitucional (Artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa).

Assim, recaí sobre o empregador, nos termos do Artigo 15.º do Regime Jurídico de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, o dever de assegurar ao trabalhador condições de segurança e saúde em todos os aspetos do seu trabalho, zelando, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e saúde, tendo em atenção os princípios gerais de proteção. A entidade empregadora deve identificar os riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de

equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos, bem como adotar medidas adequadas de proteção e de mitigação de riscos, de acordo com cada posto de trabalho.

· Trabalho realizado com recurso a equipamentos dotados de visor

Neste âmbito, há que atentar no disposto no Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor, bem como a Portaria n.º 989/93 de 5 de outubro, que concretiza não só os requisitos que os visores devem possuir, como também o posto de trabalho.

Assim, em primeiro lugar, cumpre ressalvar que este diploma se aplica a trabalhadores que utilizem habitualmente um equipamento dotado de visor durante o trabalho; excluindo-se da sua aplicação as utilizações meramente pontuais ou não correntes de equipamentos informáticos (por exemplo, calculadoras e caixas registadoras).

Nos termos do Artigo 3.º do Decreto-Lei em análise, entende-se por visor um ecrã alfanumérico ou gráfico, seja qual for o processo de representação visual utilizado, e por posto de trabalho o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, eventualmente munido de um teclado ou de um dispositivo de introdução de dados e ou de software que assegure a interface homem/máquina, por acessórios opcionais, por equipamento anexo, incluindo a unidade de disquetes, por um telefone, por um modem, por uma impressora, por um suporte para documentos, por uma cadeira e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem como pelas suas condições ambientais;

Estabelece o Artigo 4.º deste diploma que os equipamentos de trabalho dotados de visor não devem constituir fonte de risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.

Assim, caberá ao empregador, especificamente neste âmbito, avaliar as condições de segurança e de saúde existentes nos postos de trabalho, nomeadamente as que respeitam aos riscos para a visão, às afeções físicas e à tensão mental e tomar as medidas necessárias para eliminar esses riscos. Deverá, ainda, informar os trabalhadores sobre tudo o que diga respeito às questões da sua segurança e da sua saúde relativas ao posto de trabalho, bem como organizar a atividade do trabalhador de forma que o trabalho diário com visor seja periodicamente interrompido por pausas ou mudanças de atividade que reduzam a pressão do trabalho com equipamento dotado de visor.

De modo a assegurar a segurança e saúde no trabalho neste âmbito, os trabalhadores devem ser sujeitos a exames médicos adequados dos olhos e da visão antes de ocuparem pela primeira vez um posto de trabalho dotado de visor, de modo periódico e, ainda, sempre que apresentem perturbações visuais.

Se estes exames demonstrarem necessidade de tal, o trabalhador deve ser sujeito a um exame oftalmológico, e, por fim, se os resultados dos exames médicos assim o exigirem e os dispositivos normais de correção[1] não puderem ser utilizados, devem ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correção[2] concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido.

Também é este o entendimento da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) relativamente a este tema, podendo tal ser consultado na sua Nota Técnica n.º 11.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida



[1] O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 22 de dezembro de 2022, no processo n.º C-392/21, sobre o conceito de os «dispositivos de correção», na aceção do artigo 9. °, n.º 3 da diretiva, devem ser entendidos em sentido lato, no sentido de que visam não só óculos, mas também outros tipos de dispositivos suscetíveis de corrigir ou de prevenir as perturbações visuais. Quanto aos “dispositivos normais de correção”, o referido Acórdão entendeu como dispositivos que “não servem para corrigir perturbações visuais relacionadas com o trabalho”.

[2]Sobre o conceito de “dispositivo especial de correção”, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no mesmo processo acima referido, relativamente à interpretação da Diretiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor, que utiliza a mesma terminologia, densificou o termo “dispositivo especial de correção” concluindo pela inclusão, no conceito, de nomeadamente “óculos graduados especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais relacionadas com um trabalho que envolve equipamento dotado de visor”.