Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 263
ELEMENTOS DE AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA NO LOCAL DE TRABALHO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Conforme é do vosso conhecimento, o Código do Trabalho consagra vários elementos de afixação obrigatória no local de trabalho. São esses os seguintes:

· Código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho

o Momento de afixação: durante a vigência do mesmo.

· Projeto de regime de banco de horas nos locais de afixação dos mapas de horário de trabalho

o Momento de afixação: 20 dias antes da data do referendo;

o Base legal: Artigo 208.º-B, n.º 5 do Código do Trabalho.

· Mapas de horário de trabalho das empresas, estabelecimentos ou serviços que desenvolvam, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalho

o Momento de afixação: durante a vigência;

o Base legal: Artigo 216.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

· Alteração do horário de trabalho (quando superior a uma semana)

o Momento de afixação: 7 dias antes da alteração (ou 3, no caso de microempresas);

o Base legal: Artigo 217.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

· Regulamento interno da empresa

o Momento de afixação: Permanente;

o Base legal: Artigo 99.º, n.º 3 do Código do Trabalho.

· Data da eleição dos representantes dos trabalhadores para Segurança e Saúde no trabalho

o Momento de afixação: Após receção da comunicação da data de eleição;

o Base legal: Artigo 28.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro;

· Despacho e decisão do tribunal arbitral que define os serviços mínimos, a assegurar em período de greve

o Momento de afixação: Após comunicação aos representantes dos trabalhadores e empregadores;

o Base legal: Artigo 538.º, n.º 6 do Código do Trabalho.

· Disposições legais relativas a direitos e obrigações do sinistrado

o Momento de afixação: Permanente;

o Base legal: Artigo 177.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

· Indicação de Instrumentos de Regulamentação Coletiva Trabalho (IRCT) aplicáveis

o Momento de afixação: Permanente;

o Base legal: Artigo 480.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

· Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento

o Momento de afixação: Enquanto houver postos de trabalho permanentes disponíveis;

o Base legal: Artigo 144.º, n.º 4 do Código do Trabalho.

· Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação

o Momento de afixação: Permanente;

o Base legal: Artigo 24.º, n.º 4 do Código do Trabalho.

· Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade

o Momento de afixação: Permanente;

o Base legal: Artigo 127.º, n.º 4 do Código do Trabalho

· Mapa de férias;

o Momento de afixação: Permanente, entre 15 de abril e 31 de outubro;

o Base legal: Artigo 241.º, n.º 9 do Código do Trabalho.

· Mapa do horário de trabalho;

o Momento de afixação: Durante a vigência do mesmo;

o Base legal: Artigo 216-º, n.º 1 do Código do Trabalho.

· Utilização de meios eletrónicos de vigilância à distância;

o Momento de afixação: Permanente;

o Base legal: Artigo 20.º, n.º 3 do Código do Trabalho

Relembramos que a ARAC disponibilizou, por meio da Circular Informativa n.º 260, um guia das obrigações laborais para empresas, o qual contém legislação, explicações, e um conjunto de minutas a que as empresas podem recorrer no seu dia a dia, incluindo de alguns dos elementos de afixação obrigatória supra referidos.

No entanto, há que ter em atenção que a utilização concertado guia não dispensa a consulta de especialistas na área jurídica.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida