Nº 263
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
Conforme é do vosso conhecimento, o Código do Trabalho consagra vários elementos de afixação obrigatória no local de trabalho. São esses os seguintes:
· Código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho
o Momento de afixação: durante a vigência do mesmo.
· Projeto de regime de banco de horas nos locais de afixação dos mapas de horário de trabalho
o Momento de afixação: 20 dias antes da data do referendo;
o Base legal: Artigo 208.º-B, n.º 5 do Código do Trabalho.
· Mapas de horário de trabalho das empresas, estabelecimentos ou serviços que desenvolvam, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalho
o Momento de afixação: durante a vigência;
o Base legal: Artigo 216.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
· Alteração do horário de trabalho (quando superior a uma semana)
o Momento de afixação: 7 dias antes da alteração (ou 3, no caso de microempresas);
o Base legal: Artigo 217.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
· Regulamento interno da empresa
o Momento de afixação: Permanente;
o Base legal: Artigo 99.º, n.º 3 do Código do Trabalho.
· Data da eleição dos representantes dos trabalhadores para Segurança e Saúde no trabalho
o Momento de afixação: Após receção da comunicação da data de eleição;
o Base legal: Artigo 28.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro;
· Despacho e decisão do tribunal arbitral que define os serviços mínimos, a assegurar em período de greve
o Momento de afixação: Após comunicação aos representantes dos trabalhadores e empregadores;
o Base legal: Artigo 538.º, n.º 6 do Código do Trabalho.
· Disposições legais relativas a direitos e obrigações do sinistrado
o Momento de afixação: Permanente;
o Base legal: Artigo 177.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
· Indicação de Instrumentos de Regulamentação Coletiva Trabalho (IRCT) aplicáveis
o Momento de afixação: Permanente;
o Base legal: Artigo 480.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
· Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento
o Momento de afixação: Enquanto houver postos de trabalho permanentes disponíveis;
o Base legal: Artigo 144.º, n.º 4 do Código do Trabalho.
· Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação
o Momento de afixação: Permanente;
o Base legal: Artigo 24.º, n.º 4 do Código do Trabalho.
· Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade
o Momento de afixação: Permanente;
o Base legal: Artigo 127.º, n.º 4 do Código do Trabalho
· Mapa de férias;
o Momento de afixação: Permanente, entre 15 de abril e 31 de outubro;
o Base legal: Artigo 241.º, n.º 9 do Código do Trabalho.
· Mapa do horário de trabalho;
o Momento de afixação: Durante a vigência do mesmo;
o Base legal: Artigo 216-º, n.º 1 do Código do Trabalho.
· Utilização de meios eletrónicos de vigilância à distância;
o Momento de afixação: Permanente;
o Base legal: Artigo 20.º, n.º 3 do Código do Trabalho
Relembramos que a ARAC disponibilizou, por meio da Circular Informativa n.º 260, um guia das obrigações laborais para empresas, o qual contém legislação, explicações, e um conjunto de minutas a que as empresas podem recorrer no seu dia a dia, incluindo de alguns dos elementos de afixação obrigatória supra referidos.
No entanto, há que ter em atenção que a utilização concertado guia não dispensa a consulta de especialistas na área jurídica.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida