Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 165
LINHA CONSOLIDAR + TURISMO (DESPACHO N.º 9/2023, DE 05 DE JULHO)

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Foi publicado o Despacho Normativo n.º 9/2023, de 5 de julho, que vem alterar a Linha Consolidar + Turismo, aprovada pelo Despacho Normativo n.º 1/2023, de 4 de janeiro, o qual vem alterar um dos requisitos de acesso das empresas de turismo às medidas de apoio.

A Linha Consolidar + Turismo é um instrumento financeiro de apoio a micro e pequenas empresas que procura assegurar condições para que estas possam continuar a investir no setor e procura fazer face, por um lado, ao impacto da pandemia COVID-19 e por outro, ao cenário de inflação que se sente na atualidade e, em especial, no setor turístico.

Assim, esta linha visa apoiar as empresas turísticas a fazer face aos reembolsos de prestações de capital devidas às instituições de créditos entre o dia 1 de janeiro e o dia 31 de dezembro de 2023, por empréstimos contraídos no âmbito de linhas de crédito promovidas pelo Banco Português de Fomento enquanto medidas de apoio no

contexto da pandemia. A dotação disponível para este fim é de 30.000.000€, devendo ser assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I.P.

O processo de candidaturas encontra-se a decorrer desde o passado dia 1 de fevereiro, continuando em vigor até ao dia 31 de dezembro deste ano ou até ao se esgotar a dotação orçamental, conforme consta do site do Turismo de Portugal.

Desde a data da publicação do despacho em apreço, já foram concedidos apoios no montante de 1,3 milhões de euros, a um total de 76 empresas das 154 que apresentaram candidatura. Analisando um dos requisitos, o EBITDA positivo à data de 31 de dezembro de 2022 (de acordo com o Art.º 6.º, n.º 3, alínea b), constatou-se a necessidade de proceder à sua alteração porquanto se justifica dar a oportunidade às empresas com um EBITDA negativo em 2022 de serem avaliadas num contexto económico não conturbado ou afetado pela pandemia COVID-19.

Assim, foi alterada a alínea b) do n.º 3 do Art.º 6 do Despacho Normativo n.º 1/2023, no sentido de permitir que acesso aos apoios concedidos a empresas que, não tendo um EBITDA positivo em 2022, o tenham tido

no ano de 2019.

Esta alteração vai de encontro às aspirações das estruturas associativas representativas das empresas do turismo que têm vindo a pugnar pela inclusão das empresas que, estruturalmente e em contexto normal, tenham demonstrado possuir um EBITDA positivo.

Este despacho entra em vigor no dia 06.07.2023, aplicando-se, igualmente, às candidaturas em análise nessa data.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Apoio de Turismo da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida