Nº 046
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados
Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, foi alterada a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, a qual estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital.
Nos termos do artigo 4.º-A deste diploma, as entidades públicas nacionais devem disponibilizar aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso aos seus documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes em suporte digital e respetivos dados, através da aplicação móvel disponibilizada pela AMA, I. P., que neste caso, será a aplicação ID.Gov.
Estes documentos já tinham validade jurídica e podiam ser apresentados em tempo real perante terceiros. No entanto, tal apresentação dependia de que os terceiros dispusessem, no local, dos meios eletrónicos necessários à sua validação.
Atualmente, com a entrada em vigor da referida Lei n.º 19-A/2024, a apresentação dos dados constantes dos documentos referidos através da aplicação id.gov, em tempo real e perante terceiros, tem um valor jurídico e probatório equivalente ao dos documentos originais, que lhe é conferido pelos números 1, 5 e 6 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação em vigor (dada pela Lei n.º 19-A/2024), revogando a exigência da existência no local em que os mesmos são apresentados dos meios eletrónicos necessários à sua verificação.
Assim, documentos como o cartão de cidadão e a carta de condução (bem como os demais que se encontrem na aplicação) podem ser apresentados pelos clientes através da referida aplicação (ID.GOV), devendo ser aceites.
O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 37/2014, na sua redação atual, tem a seguinte redação
Artigo 4.º-A
Acesso a dados pessoais
1 - As entidades públicas nacionais devem disponibilizar aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso aos seus documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes em suporte digital e respetivos dados, através da aplicação móvel disponibilizada pela AMA, I. P.
2 - Pode, ainda, ser dado acesso, aos cidadãos titulares de CMD, a documentos de identificação de terceiros no âmbito do exercício de responsabilidades parentais ou do regime jurídico do maior acompanhado.
3 - Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem obter dados constantes das bases de dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar através do serviço de autenticação segura disponibilizado pela AMA, I. P.
4 - A disponibilização ou acesso dos dados pessoais nos termos dos números anteriores por entidades públicas constitui um direito do titular para permitir o exercício do direito de portabilidade previsto no artigo 20.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
5 - Os documentos, títulos ou licenças em suporte digital e respetivos dados apresentados em tempo real perante terceiros em território nacional, através da aplicação prevista no n.º 1, presumem-se conformes aos documentos originais, tendo igual valor jurídico e probatório.
6 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer disposição em sentido contrário.
7 - Pode ser disponibilizado aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso aos dados constantes de outros documentos emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel referida no n.º 1.
8 - A AMA, I. P., disponibiliza, no seu sítio da Internet e no portal único de serviços públicos, um manual com o procedimento técnico de verificação da autenticidade dos documentos pessoais em suporte digital e respetivos dados.
PROCEDIMENTOS
A AMA, I.P., disponibilizou o seguinte manual com o procedimento técnico de verificação da autenticidade dos documentos pessoais em suporte digital, o qual é extremamente elucidativo e que pode ser consultado aqui.
A ARAC divulga, no entanto, os aspetos essenciais do mesmo.
1. Validação de documentos
Os documentos na aplicação têm elementos que permitem aferir, com segurança, a sua autenticidade, nomeadamente:
· Fotografia do titular;
· Inscrição dos dados de identificação;
· Esfera armilar ou logótipo da entidade emissora animada;
o Se a imagem de validação estiver estática, aconselha-se a recorrer à validação através dos meios eletrónicos normais.
· Indicação, em tempo real, da data e hora;
· Data da última atualização dos dados do documento;
· Informação sobre o estado do documento
o Se o documento tiver sido apreendido, por exemplo, tal é verificável na aplicação.
Existem duas formas de validar os documentos emitidos pela aplicação Id.Gov: ou através de um dispositivo móvel com a aplicação instalada, ou através do site autenticação.gov.pt.
1.1. Validação através de dispositivo móvel
· Abrir a aplicação iD.GOV.PT e selecionar, no menu lateral direito , a opção Validar documentos, ou, dentro da aplicação a opção Validar documentos presente na página inicial;
· Dar permissão de acesso à câmara ao id.gov
· Apontar a câmara do telemóvel para o código QR presente na aplicação do cidadão cujo documento se pretende validar.
1.2. Validação online no site autenticação.gov.pt
· Abrir o site autenticação.gov.pt e iniciar sessão
· Selecionar “O meu ID.GOV.PT”
· Selecionar o documento que se pretende validar
· Inserir os dados solicitados
· Selecionar Validar Cartão
Adicionalmente, ainda é possível exportar os dados da aplicação para um ficheiro PDF assinado digitalmente pela AMA (passando a ter uma assinatura digital qualificada), o que atribui a esse ficheiro o valor de certidão digital, nos termos da diretiva eIDAS.
A id.gov encontra-se alicerçada na Chave Movel Digital (CMD), um meio de identificação eletrónica que, nos termos do Regulamento (EU) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas (eIDAS), foi classificado com o mais alto nível de garantia ou de confiança, o nível elevado.
Esta aplicação tem validade em todo o território nacional. No caso dos documentos pdf gerados pela aplicação e assinados com assinatura qualificada, estes permitem ao cidadão comprovar, no Espaço Europeu, os dados constantes dos seus documentos.
Apenas se pode exigir a exibição do documento físico quando a lei assim o preveja expressamente ou quando seja impossível a verificação da autenticidade dos documentos disponibilizados na aplicação através dos processos descritos acima.
Naturalmente que, caso o cliente alegue não ter bateria ou o telemóvel consigo, então é obrigado a apresentar o documento físico.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida