Nº 027
Exmos. Senhores Associados,
O n.º 1 do artigo 235.º do Código do Trabalho estabelece que “Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade”. Acrescenta ainda o referido diploma legal que em substituição de qualquer destes feriados, pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.
Assim sendo, a legislação remete para os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e para o próprio contrato individual de trabalho a decisão sobre se a Terça-Feira de Carnaval deve ou não ser considerada feriado. O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ao setor do aluguer de automóveis sem condutor é o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) da ARAC.
Nos termos do n.º 3 da cláusula 30.ª do CCT em vigor “a Terça-Feira de Carnaval continuará a ser considerada como feriado para as empresas que já o venham a praticar”.Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida