CAPÍTULO III
CAPÍTULO III
Contrato de aluguer de veículos de passageiros
sem condutor
Artigo 9.º
Forma e conteúdo
1 — O contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir sempre um exemplar em português.
2 — O contrato é numerado sequencialmente e feito em duplicado, sendo o original conservado pelo locador e o duplicado entregue ao locatário.
3 — Do contrato constam, de forma clara, precisa e com caracteres legíveis:
a) A identificação das partes;
b) A identificação do veículo alugado;
c) O preço a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis ou, quando não for possível indicar o preço exacto, o método de cálculo do preço e o valor total expectável, bem como menção do imposto aplicável;
d) As importâncias recebidas pelo locador a título de caução;
e) Os serviços complementares convencionados, respectivo preço e condições, e, tratando -se de seguros, as suas coberturas e exclusões;
f) A data e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato;
g) O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência.
4 — O locador pode recusar o aluguer, quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.
5 — O locador pode retirar ao locatário o veículo alugado antes do termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
6 — Em caso de alteração das condições inicialmente acordadas, nomeadamente pela contratação de serviços adicionais, a mesma deve constar de documento autónomo, assinado pelo locatário.
7 — Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, e pelo Decreto -Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:
a) A aceitação pelo locatário de vícios não aparentes ou não reconhecíveis no veículo;
b) A renúncia ao direito de oposição pelo locatário de valores relativos a despesas apresentadas pelo locador;
c) A cobrança de taxas pelo reabastecimento do veículo pelo locador;
d) Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente discriminadas e previstas no contrato, com excepção do valor das taxas de portagem, nos termos do disposto no artigo 18.º -A da Portaria n.º 314 -B/2010, de 14 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 1033 -C/2010, de 6 de Outubro, 1296 -A/2010, de 20 de Dezembro, e 135 -A/2011, de 4 de Abril;
e) Que a celebração do contrato fica dependente da autorização do locatário para a utilização, por qualquer forma, em bases de dados de clientes incumpridores e da sua comunicação às empresas do sector, dos dados pessoais fornecidos por este no âmbito do contrato;
f) Que a celebração do contrato fica dependente da celebração de outros contratos, designadamente de seguros não obrigatórios.
Artigo 10.º
Cláusulas contratuais gerais
1 — Tratando -se de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia dos respectivos projectos ao IMT, I. P.
2 — O IMT, I. P., pode pronunciar -se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos projectos de contratos tipo.
3 — O IMT, I. P., deve solicitar parecer à Direcção – Geral do Consumidor (DGC) sempre que os contratos se destinem a ser apresentados a consumidores, na acepção da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
4 — O parecer da DGC referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias contados da data de recepção da cópia do projecto de contrato enviado pelo IMT, I. P.
5 — O IMT, I. P., na sequência da apreciação prevista no n.º 2, pode ordenar ao locador, ouvida a DGC, a eliminação das cláusulas consideradas ilegais, publicando no seu sítio da Internet informação relativa às mesmas.
6 — O presente artigo aplica -se aos contratos celebrados por locadores estabelecidos em território nacional, independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato.
Artigo 11.º
Reserva
1 — Qualquer que seja o meio pelo qual a reserva é efetuada, o locador faculta ao locatário, em papel ou noutro suporte duradouro, em tempo útil e previamente à sua efetivação, as seguintes informações:
a) A identificação, localização e contactos do locador;
b) As características essenciais do veículo;
c) O preço do serviço, incluindo taxas e impostos, bem como todas as condições de aplicação desse preço;
d) As modalidades de caução, caso seja exigida, e respectivo montante;
e) As modalidades de seguro, e respectivas coberturas e condições;
f) As modalidades de pagamento;
g) O prazo de validade da oferta;
h) A forma de cancelamento da reserva e eventual montante da penalização a pagar pelo locatário; e
i) As condições gerais e especiais do contrato a celebrar.
2 — Existindo incumprimento da reserva por parte do locador, este fica obrigado a devolver, no prazo máximo de 30 dias, o montante pago pelo locatário no momento da reserva, salvo se o incumprimento não resultar de motivo imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil.
3 — A informação relativa às condições gerais e particulares do contrato a celebrar prestada nos termos do n.º 1 considera -se integrada no conteúdo do contrato que venha a ser celebrado, tendo -se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.
4 — Existindo reserva devidamente comprovada, o locador pode proceder à entrega do veículo na área de exploração de terminais de transporte ou noutro local em que o aluguer se inicie, ainda que nele não disponha de um estabelecimento fixo ou de um local de atendimento ao público para o efeito.
Artigo 12.º
Deveres do locador
1 — O locador assegura de forma gratuita a prestação de um serviço de assistência ao locatário, disponível 24 horas por dia, para comunicação de situações anómalas que se verifiquem durante a execução do contrato.
2 — Verificando -se a indisponibilidade do veículo, previamente contratado ou objecto de reserva, o locador assegura a prestação de serviço equivalente ou disponibiliza um veículo de gama superior, sem qualquer custo adicional para o locatário.
3 — No momento da entrega do veículo no termo do contrato, o locador entrega ao locatário documento assinado no qual declare que o veículo foi entregue pelo locatário e aceite pelo locador.
Artigo 13.º
Contrato adicional
Pode ser celebrado um contrato adicional ao de aluguer do veículo de passageiros sem condutor tendo por objecto exclusivo a sua condução, a qual só pode ser exercida por pessoas contratadas pelo locador, considerando -se este serviço prestado pelo próprio locador.
Artigo 14.º
Registo dos contratos
1 — O locador deve conservar um registo de todos os contratos de aluguer celebrados, segundo a ordem da sua celebração, durante dois anos a contar da data do respectivo termo.
2 — O IMT, I. P., pode exigir ao locador o envio de cópias de contratos celebrados nos últimos dois anos, para controlo da execução dos mesmos.
3 — A falsificação dos contratos de aluguer e do registo a que se refere o n.º 1 é punida nos termos da lei penal.
4 — O IMT, I. P., faculta ao Instituto de Turismo de Portugal, I. P., os elementos que este solicite relativamente ao exercício da actividade pelos prestadores de serviços de rent -a -car, para fins estatísticos.
Artigo 15.º
Documentação que deve acompanhar o veículo
1 — São obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades quando assim lhe for exigido, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, cópia do contrato de aluguer e a ficha de inspecção, quando aplicável.
2 — Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente documento único automóvel e fichas de inspecção, quando a esta haja lugar, podem para efeitos do disposto no número anterior ser substituídos por fotocópias autenticadas nos termos da legislação em vigor.
3 — A não entrega pelo locador dos documentos referidos no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição daqueles documentos pelo locatário.
4 — Fora dos casos previstos no número anterior, a responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo é sempre do locatário.