LEI Nº 72/2013 de 3 de Setembro
O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, foi alterado pela Lei
n.º 72/2013, de 3 de setembro, a qual teve na sua génese a Proposta de Lei n.º 131/XII do Governo.
Este diploma foi já alterado por diversas vezes, com justificação nas constantes e céleres evoluções
das características do trânsito, dos utentes da via pública e das soluções técnicas e jurídicas que visam
a promoção da segurança rodoviária.
Esta última alteração, não fugindo à regra, segue quatro linhas fundamentais.
Em primeiro lugar, procedeu-se à necessária correção de normas que foram declaradas inconstitucionais.
O reforço do estatuto do peão e do utilizador de bicicleta é a segunda linha fundamental desta
revisão do Código da Estrada. Por um lado, através da introdução do conceito “utilizador vulnerável”,
cujo âmbito abrange peões e utilizadores de bicicletas. Impõe-se agora um cuidado adicional e especial
em relação a estes utilizadores vulneráveis por parte dos condutores de veículos a motor. Por outro
lado, prevê-se a possibilidade de se proceder à criação de zonas de coexistência, nas quais veículos
e outros utilizadores da via pública partilham o espaço de forma não hierarquizada.
Promove-se ainda a mobilidade sustentável, reconhecendo-se os benefícios da mesma para a saúde
e para o meio ambiente, introduzindo-se profundas alterações ao regime de circulação dos velocípedes.
A título de mero exemplo,: (i) Os utilizadores de bicicletas passam a poder circular nas bermas, desde
que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem; (ii) os condutores devem ceder
a passagem aos velocípedes nas passagens assinaladas; (iii) os veículos motorizados quando efetuam
CÓDIGO DA ESTRADA
2
PREFÁCIO
uma ultrapassagem a um velocípede devem guardar deste uma distância lateral mínima de um metro
e meio; e, por último, (iv) com alguns condicionalismos, os ciclistas podem circular a par.
O aumento expectável – que não decorre necessariamente da alteração legislativa – do número
de utilizadores de bicicleta na via pública terá de ser acompanhado, em qualquer circunstância,
pela alteração dos comportamentos, tanto por parte dos utilizadores de bicicletas, mas também,
e em especial, por parte dos condutores de veículos a motor.
A Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, altera também outras normas pontuais, aperfeiçoando as regras
de trânsito e promovendo mais e melhor segurança rodoviária.
Em particular, e considerando que o álcool continua a ser uma das grandes causas da sinistralidade
rodoviária em Portugal, a taxa de alcoolemia permitida é reduzida para 0,2 g/l, para os condutores em
regime probatório e os condutores de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte colectivo
de crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de veículos de transporte
de mercadorias perigosas.
Por último, mas não de somenos importância, a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, introduz também
alterações pontuais ao processo contraordenacional, procurando agilizar o mesmo, diminuindo
o tempo de resposta da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Termino dizendo, e é preciso dizê-lo, que esta revisão do Código da Estrada contou com o contributo
de diversas entidades ligadas à segurança rodoviária, entre entidades públicas e entidades privadas.
É, assim, um esforço conjunto. Um esforço de todos e em prol de todos.
Não posso, por isso mesmo, deixar de agradecer a todas as entidades que contribuíram ao longo deste
tempo, de forma construtiva, permanente e amplamente participada. É de sublinhar o papel que,
no processo de discussão na especialidade, teve o Parlamento. O diálogo interpartidário, conjuntamente
com outras entidades com legítimo interesse nesta aérea, permitiram a criação de um consenso
bastante alargado. Algo que é muito importante num instrumento que serve o objectivo nacional de
redução da sinistralidade rodoviária.
Merece especial menção o meu antecessor, Filipe Lobo D’Ávila, que enquanto Secretário de Estado
da Administração Interna conduziu, de forma exemplar, todo este processo.
O Secretário de Estado da Administração Interna
João Pinho de Almeida
LEI Nº 72/2013 DE 3 DE SETEMBRO
TÍTULO I
Disposições gerais
Princípios gerais
|Artigo 1.º
Definições legais
|Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
|Artigo 3.º
Liberdade de trânsito
|Artigo 4.º
Ordens das autoridades
|Artigo 5.º
Sinalização
|Artigo 6.º
Sinais
|Artigo 7.º
Hierarquia entre prescrições
Restrições à circulação
|Artigo 8.º
Realização de obras e utilização das vias
públicas para fins especiais
|Artigo 9.º
Suspensão ou condicionamento do trânsito
|Artigo 10.º
Proibição temporária ou permanente
da circulação de certos veículos
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais
|CAPÍTULO I
Disposições comuns
Regras gerais
|Artigo 11.º
Condução de veículos e animais
|Artigo 12.º
Início de marcha
|Artigo 13.º
Posição de marcha
|Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito
dentro das localidades
|Artigo 14.º-A
Rotundas
|Artigo 15.º
Trânsito em filas paralelas
|Artigo 16.º
Placas, postes, ilhéus
e dispositivos semelhantes
|Artigo 17.º
Bermas e passeios
|Artigo 18.º
Distância entre veículos
|Artigo 19.º
Visibilidade reduzida ou insuficiente
|Artigo 20.º
Veículos de transporte coletivo
de passageiros
Sinais dos condutores
|Artigo 21.º
Sinalização de manobras
|Artigo 22.º
Sinais sonoros
|Artigo 23.º
Sinais luminosos
Velocidade
|Artigo 24.º
Princípios gerais
|Artigo 25.º
Velocidade moderada
|Artigo 26.º
Marcha lenta
|Artigo 27.º
Limites gerais de velocidade
|Artigo 28.º
Limites especiais de velocidade
Cedência de passagem
|SUBSECÇÃO I
Princípio geral
|Artigo 29.º
Princípio geral
|SUBSECÇÃO II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
|Artigo 30.º
Regra geral
|Artigo 31.º
Cedência de passagem
em certas vias ou troços
|Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos
|SUBSECÇÃO III
Cruzamento de veículos
|Artigo 33.º
Impossibilidade de cruzamento
|Artigo 34.º
Veículos de grandes dimensões
Algumas manobras em especial
|SUBSECÇÃO I
Princípio geral
|Artigo 35.º
Disposição comum
|SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
|Artigo 36.º
Regra geral
|Artigo 37.º
Exceções
|Artigo 38.º
Realização da manobra
|Artigo 39.º
Obrigação de facultar a ultrapassagem
|Artigo 40.º
Veículos de marcha lenta
|Artigo 41.º
Ultrapassagens proibidas
|Artigo 42.º
Pluralidade de vias e trânsito
em filas paralelas
|SUBSECÇÃO III
Mudança de direção
|Artigo 43.º
Mudança de direção para a direita
|Artigo 44.º
Mudança de direção para a esquerda
|SUBSECÇÃO IV
Inversão do sentido de marcha
|Artigo 45.º
Lugares em que é proibida
|SUBSECÇÃO V
Marcha atrás
Artigo 46.º
Realização da manobra
|Artigo 47.º
Lugares em que é proibida
|SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
|Artigo 48.º
Como devem efetuar-se
|Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
|Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
|Artigo 51.º
Contagem das distâncias
|Artigo 52.º
Paragem de veículos de transporte coletivo
Transporte de pessoas e de carga
|Artigo 53.º
Regras gerais
|Artigo 54.º
Transporte de pessoas
|Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
|Artigo 56.º
Transporte de carga
Limites de peso e dimensão dos veículos
|Artigo 57.º
Proibição de trânsito
|Artigo 58.º
Autorização especial
Iluminação
|Artigo 59.º
Regras gerais
|Artigo 60.º
Utilização de luzes
|Artigo 61.º
Condições de utilização das luzes
|Artigo 62.º
Avaria nas luzes
|Artigo 63.º
Sinalização de perigo
Serviço de urgência e transportes especiais
|Artigo 64.º
Trânsito de veículos em serviço de urgência
|Artigo 65.º
Cedência de passagem
|Artigo 66.º
Trânsito de veículos que efetuam
transportes especiais
Trânsito em certas vias ou troços
|SUBSECÇÃO I
Trânsito nas passagens de nível
|Artigo 67.º
Atravessamento
|Artigo 68.º
Imobilização forçada de veículo ou animal
|SUBSECÇÃO II
Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
|Artigo 69.º
Atravessamento
|SUBSECÇÃO III
Parques e zonas de estacionamento
|Artigo 70.º
Regras gerais
|Artigo 71.º
Estacionamento proibido
|SUBSECÇÃO IV
Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas
|Artigo 72.º
Autoestradas
|Artigo 73.º
Entrada e saída das autoestradas
|Artigo 74.º
Trânsito de veículos pesados de mercadorias
ou conjuntos de veículos
|Artigo 75.º
Vias reservadas a automóveis e motociclos
|SUBSECÇÃO V
Vias reservadas, corredores de circulação
e pistas especiais
|Artigo 76.º
Vias reservadas
|Artigo 77.º
Vias de trânsito reservadas
|Artigo 78.º
Pistas especiais
|Artigo 78.º-A
Zonas de coexistência
Poluição
|Artigo 79.º
Poluição do solo e do ar
|Artigo 80.º
Poluição sonora
Regras especiais de segurança
|Artigo 81.º
Condução sob influência de álcool ou de
substâncias psicotrópicas
|Artigo 82.º
Utilização de dispositivos de segurança
|Artigo 83.º
Condução profissional de veículos
de transporte
|Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
Documentos
|Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser
portador
|Artigo 86.º
Prescrições especiais
Comportamento em caso
de avaria ou acidente
|Artigo 87.º
Imobilização forçada por avaria ou acidente
|Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo
|Artigo 89.º
Identificação em caso de acidente
|CAPÍTULO II
Disposições especiais para motociclos,
ciclomotores e velocípedes
Regras especiais
|Artigo 90.º
Regras de condução
Transporte de passageiros e de carga
|Artigo 91.º
Transporte de passageiros
|Artigo 92.º
Transporte de carga
Iluminação
|Artigo 93.º
Utilização das luzes
|Artigo 94.º
Avaria nas luzes
|Artigo 95.º
Sinalização de perigo
Sanções aplicáveis a condutores
de velocípedes
|Artigo 96.º
Remissão
Disposições especiais para veículos de
tração animal e animais
|Artigo 97.º
Regras especiais
|Artigo 98.º
Regulamentação local
TÍTULO III
Do trânsito de peões
|Artigo 99.º
Lugares em que podem transitar
|Artigo 100.º
Posição a ocupar na via
|Artigo 101.º
Atravessamento da faixa de rodagem
|Artigo 102.º
Iluminação de cortejos e formações
organizadas
|Artigo 103.º
Cuidados a observar pelos condutores
|Artigo 104.º
Equiparação
TÍTULO IV
Dos veículos
Classificação dos veículos
|Artigo 105.º
Automóveis
|Artigo 106.º
Classes e tipos de automóveis
|Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e
quadriciclos
|Artigo 108.º
Veículos agrícolas
|Artigo 109.º
Outros veículos a motor
|Artigo 110.º
Reboques
|Artigo 111.º
Veículos únicos e conjuntos de veículos
|Artigo 112.º
Velocípedes
|Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas
e carro lateral
Características dos veículos
|Artigo 114.º
Características dos veículos
|Artigo 115.º
Transformação de veículos
Inspeções
|Artigo 116.º
Inspeções
Matrícula
|Artigo 117.º
Obrigatoriedade de matrícula
|Artigo 118.º
Identificação do veículo
|Artigo 119.º
Cancelamento da matrícula
|Artigo 119.º-A
Cancelamento temporário de matrícula
Regime especial
|Artigo 120.º
Regime especial
TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir
Títulos de condução
|Artigo 121.º
Habilitação legal para conduzir
|Artigo 122.º
Regime probatório
|Artigo 123.º
Carta de condução
|Artigo 124.º
Licença de condução
|Artigo 125.º
Outros títulos
Requisitos
|Artigo 126.º
Requisitos para a obtenção
de títulos de condução
|Artigo 127.º
Restrições ao exercício da condução
Troca de título
|Artigo 128.º
Troca de títulos de condução
Novos exames e caducidade
|Artigo 129.º
Novos exames
|Artigo 130.º
Caducidade e cancelamento dos títulos
de condução
TÍTULO VI
Da responsabilidade
Disposições gerais
|Artigo 131.º
Âmbito
|Artigo 132.º
Regime
|Artigo 133.º
Punibilidade da negligência
|Artigo 134.º
Concurso de infrações
|Artigo 135.º
Responsabilidade pelas infrações
|Artigo 136.º
Classificação das contraordenações
rodoviárias
|Artigo 137.º
Coima
|Artigo 138.º
Sanção acessória
|Artigo 139.º
Determinação da medida da sanção
|Artigo 140.º
Atenuação especial da sanção acessória
|Artigo 141.º
Suspensão da execução da sanção acessória
|Artigo 142.º
Revogação da suspensão da execução da
sanção acessória
|Artigo 143.º
Reincidência
|Artigo 144.º
Registo de infrações
Disposições especiais
|Artigo 145.º
Contraordenações graves
|Artigo 146.º
Contraordenações muito graves
|Artigo 147.º
Inibição de conduzir
|Artigo 148.º
Cassação do título de condução
|Artigo 149.º
Registo de infrações do condutor
Garantia da responsabilidade civil
|Artigo 150.º
Obrigação de seguro
|Artigo 151.º
Seguro de provas desportivas
TÍTULO VII
Procedimentos de fiscalização
Procedimento para a fiscalização da
condução sob influência de álcool ou de
substâncias psicotrópicas
|Artigo 152.º
Princípios gerais
|Artigo 153.º
Fiscalização da condução sob influência
de álcool
|Artigo 154.º
Impedimento de conduzir
|Artigo 155.º
Imobilização do veículo
|Artigo 156.º
Exames em caso de acidente
|Artigo 157.º
Fiscalização da condução sob influência de
substâncias psicotrópicas
|Artigo 158.º
Outras disposições
Apreensões
|Artigo 159.º
Apreensão preventiva de títulos
de condução
|Artigo 160.º
Outros casos de apreensão de títulos
de condução
|Artigo 161.º
Apreensão do documento de identificação
do veículo
|Artigo 162.º
Apreensão de veículos
Abandono, bloqueamento e remoção
de veículos
|Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
|Artigo 164.º
Bloqueamento e remoção
|Artigo 165.º
Presunção de abandono
|Artigo 166.º
Reclamação de veículos
|Artigo 167.º
Hipoteca
|Artigo 168.º
Penhora
TÍTULO VIII
Do processo
Competência e forma dos atos
|Artigo 169.º
Competência para o processamento
e aplicação das sanções
|Artigo 169.º-A
Forma dos atos processuais
Processamento
|Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia
|Artigo 171.º
Identificação do arguido
|Artigo 171.º-A
Dispensa de procedimento
|Artigo 172.º
Cumprimento voluntário
|Artigo 173.º
Garantia de cumprimento
|Artigo 174.º
Infratores com sanções por cumprir
|Artigo 175.º
Comunicação da infração e direito
de audição e defesa do arguido
|Artigo 176.º
Notificações
|Artigo 177.º
Depoimentos
|Artigo 178.º
Adiamento da diligência de inquirição
de testemunhas
|Artigo 179.º
Ausência do arguido
|Artigo 180.º
Medidas cautelares
Da decisão
|Artigo 181.º
Decisão condenatória
|Artigo 182.º
Cumprimento da decisão
|Artigo 183.º
Pagamento da coima em prestações
|Artigo 184.º
Competência da entidade administrativa
após decisão
|Artigo 185.º
Custas
|Artigo 185.º-A
Certidão de dívida
Do recurso
|Artigo 186.º
Recursos
|Artigo 187.º
Efeitos do recurso
|Artigo 187.º-A
Revisão
Da prescrição
|Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
|Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias