LEI Nº 72/2013 de 3 de Setembro

O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, foi alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, a qual teve na sua génese a Proposta de Lei n.º 131/XII do Governo. Este diploma foi já alterado por diversas vezes, com justificação nas constantes e céleres evoluções das características do trânsito, dos utentes da via pública e das soluções técnicas e jurídicas que visam a promoção da segurança rodoviária. Esta última alteração, não fugindo à regra, segue quatro linhas fundamentais. Em primeiro lugar, procedeu-se à necessária correção de normas que foram declaradas inconstitucionais. O reforço do estatuto do peão e do utilizador de bicicleta é a segunda linha fundamental desta revisão do Código da Estrada. Por um lado, através da introdução do conceito “utilizador vulnerável”, cujo âmbito abrange peões e utilizadores de bicicletas. Impõe-se agora um cuidado adicional e especial em relação a estes utilizadores vulneráveis por parte dos condutores de veículos a motor. Por outro lado, prevê-se a possibilidade de se proceder à criação de zonas de coexistência, nas quais veículos e outros utilizadores da via pública partilham o espaço de forma não hierarquizada. Promove-se ainda a mobilidade sustentável, reconhecendo-se os benefícios da mesma para a saúde e para o meio ambiente, introduzindo-se profundas alterações ao regime de circulação dos velocípedes. A título de mero exemplo,: (i) Os utilizadores de bicicletas passam a poder circular nas bermas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem; (ii) os condutores devem ceder a passagem aos velocípedes nas passagens assinaladas; (iii) os veículos motorizados quando efetuam CÓDIGO DA ESTRADA 2 PREFÁCIO uma ultrapassagem a um velocípede devem guardar deste uma distância lateral mínima de um metro e meio; e, por último, (iv) com alguns condicionalismos, os ciclistas podem circular a par. O aumento expectável – que não decorre necessariamente da alteração legislativa – do número de utilizadores de bicicleta na via pública terá de ser acompanhado, em qualquer circunstância, pela alteração dos comportamentos, tanto por parte dos utilizadores de bicicletas, mas também, e em especial, por parte dos condutores de veículos a motor. A Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, altera também outras normas pontuais, aperfeiçoando as regras de trânsito e promovendo mais e melhor segurança rodoviária. Em particular, e considerando que o álcool continua a ser uma das grandes causas da sinistralidade rodoviária em Portugal, a taxa de alcoolemia permitida é reduzida para 0,2 g/l, para os condutores em regime probatório e os condutores de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de veículos de transporte de mercadorias perigosas. Por último, mas não de somenos importância, a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, introduz também alterações pontuais ao processo contraordenacional, procurando agilizar o mesmo, diminuindo o tempo de resposta da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Termino dizendo, e é preciso dizê-lo, que esta revisão do Código da Estrada contou com o contributo de diversas entidades ligadas à segurança rodoviária, entre entidades públicas e entidades privadas. É, assim, um esforço conjunto. Um esforço de todos e em prol de todos. Não posso, por isso mesmo, deixar de agradecer a todas as entidades que contribuíram ao longo deste tempo, de forma construtiva, permanente e amplamente participada. É de sublinhar o papel que, no processo de discussão na especialidade, teve o Parlamento. O diálogo interpartidário, conjuntamente com outras entidades com legítimo interesse nesta aérea, permitiram a criação de um consenso bastante alargado. Algo que é muito importante num instrumento que serve o objectivo nacional de redução da sinistralidade rodoviária. Merece especial menção o meu antecessor, Filipe Lobo D’Ávila, que enquanto Secretário de Estado da Administração Interna conduziu, de forma exemplar, todo este processo. 

O Secretário de Estado da Administração Interna 
João Pinho de Almeida


LEI Nº 72/2013 DE 3 DE SETEMBRO



TÍTULO I 
Disposições gerais 
 Princípios gerais 


|Artigo 1.º 
 Definições legais

|Artigo 2.º 
 Âmbito de aplicação

|Artigo 3.º 
 Liberdade de trânsito

|Artigo 4.º 
 Ordens das autoridades

|Artigo 5.º 
 Sinalização

|Artigo 6.º 
 Sinais

|Artigo 7.º 
 Hierarquia entre prescrições

 Restrições à circulação 


|Artigo 8.º 
 Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

|Artigo 9.º 
 Suspensão ou condicionamento do trânsito

|Artigo 10.º 
 Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos


TÍTULO II 
Do trânsito de veículos e animais 

|CAPÍTULO I 
 Disposições comuns 

 Regras gerais 

|Artigo 11.º 
 Condução de veículos e animais

|Artigo 12.º 
 Início de marcha

|Artigo 13.º 
 Posição de marcha

|Artigo 14.º
 Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades

|Artigo 14.º-A 
 Rotundas

|Artigo 15.º 
 Trânsito em filas paralelas

|Artigo 16.º 
 Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes

|Artigo 17.º 
 Bermas e passeios

|Artigo 18.º 
 Distância entre veículos

|Artigo 19.º 
 Visibilidade reduzida ou insuficiente

|Artigo 20.º 
 Veículos de transporte coletivo de passageiros

 Sinais dos condutores 

|Artigo 21.º 
 Sinalização de manobras

|Artigo 22.º 
 Sinais sonoros

|Artigo 23.º 
 Sinais luminosos


 Velocidade 

|Artigo 24.º 
 Princípios gerais

|Artigo 25.º 
 Velocidade moderada

|Artigo 26.º 
 Marcha lenta

|Artigo 27.º 
 Limites gerais de velocidade

|Artigo 28.º 
 Limites especiais de velocidade


 Cedência de passagem 

|SUBSECÇÃO I 
 Princípio geral 

|Artigo 29.º 
 Princípio geral


|SUBSECÇÃO II 
 Cruzamentos, entroncamentos e rotundas 

|Artigo 30.º 
 Regra geral

|Artigo 31.º 
 Cedência de passagem em certas vias ou troços

|Artigo 32.º 
 Cedência de passagem a certos veículos


|SUBSECÇÃO III 
 Cruzamento de veículos 

|Artigo 33.º 
 Impossibilidade de cruzamento

|Artigo 34.º 
 Veículos de grandes dimensões


 Algumas manobras em especial 

|SUBSECÇÃO I 
 Princípio geral 

|Artigo 35.º 
 Disposição comum

|SUBSECÇÃO II 
 Ultrapassagem 

|Artigo 36.º 
 Regra geral

|Artigo 37.º 
 Exceções

|Artigo 38.º 
 Realização da manobra

|Artigo 39.º 
 Obrigação de facultar a ultrapassagem

|Artigo 40.º 
 Veículos de marcha lenta

|Artigo 41.º 
 Ultrapassagens proibidas

|Artigo 42.º
 Pluralidade de vias e trânsito
 em filas paralelas

|SUBSECÇÃO III 
 Mudança de direção 

|Artigo 43.º 
 Mudança de direção para a direita

|Artigo 44.º 
 Mudança de direção para a esquerda

|SUBSECÇÃO IV 
 Inversão do sentido de marcha 

|Artigo 45.º 
 Lugares em que é proibida

|SUBSECÇÃO V 
 Marcha atrás Artigo 46.º Realização da manobra

|Artigo 47.º 
 Lugares em que é proibida

|SUBSECÇÃO VI 
 Paragem e estacionamento 

|Artigo 48.º 
 Como devem efetuar-se

|Artigo 49.º 
 Proibição de paragem ou estacionamento

|Artigo 50.º 
 Proibição de estacionamento

|Artigo 51.º 
 Contagem das distâncias

|Artigo 52.º 
 Paragem de veículos de transporte coletivo


 Transporte de pessoas e de carga 

|Artigo 53.º 
 Regras gerais

|Artigo 54.º 
 Transporte de pessoas

|Artigo 55.º 
 Transporte de crianças em automóvel

|Artigo 56.º 
 Transporte de carga


 Limites de peso e dimensão dos veículos 

|Artigo 57.º 
 Proibição de trânsito

|Artigo 58.º 
Autorização especial


 Iluminação 

|Artigo 59.º 
 Regras gerais

|Artigo 60.º 
 Utilização de luzes

|Artigo 61.º 
 Condições de utilização das luzes

|Artigo 62.º 
 Avaria nas luzes

|Artigo 63.º 
 Sinalização de perigo


 Serviço de urgência e transportes especiais 

|Artigo 64.º 
 Trânsito de veículos em serviço de urgência

|Artigo 65.º 
 Cedência de passagem

|Artigo 66.º 
 Trânsito de veículos que efetuam transportes especiais

 Trânsito em certas vias ou troços 

|SUBSECÇÃO I 
 Trânsito nas passagens de nível 

|Artigo 67.º 
 Atravessamento

|Artigo 68.º 
 Imobilização forçada de veículo ou animal

|SUBSECÇÃO II 
 Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos 

|Artigo 69.º 
 Atravessamento

|SUBSECÇÃO III 
 Parques e zonas de estacionamento 

|Artigo 70.º 
 Regras gerais

|Artigo 71.º 
 Estacionamento proibido

|SUBSECÇÃO IV 
 Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas 

|Artigo 72.º 
 Autoestradas

|Artigo 73.º 
 Entrada e saída das autoestradas

|Artigo 74.º 
 Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos

|Artigo 75.º 
 Vias reservadas a automóveis e motociclos

|SUBSECÇÃO V 
 Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais 

|Artigo 76.º 
 Vias reservadas

|Artigo 77.º 
 Vias de trânsito reservadas

|Artigo 78.º 
 Pistas especiais

|Artigo 78.º-A 
 Zonas de coexistência


 Poluição  

|Artigo 79.º 
 Poluição do solo e do ar

|Artigo 80.º
 Poluição sonora


 Regras especiais de segurança 

|Artigo 81.º 
 Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

|Artigo 82.º 
 Utilização de dispositivos de segurança

|Artigo 83.º 
 Condução profissional de veículos de transporte

|Artigo 84.º 
 Proibição de utilização de certos aparelhos


 Documentos 

|Artigo 85.º 
 Documentos de que o condutor deve ser portador

|Artigo 86.º 
 Prescrições especiais


 Comportamento em caso de avaria ou acidente 

|Artigo 87.º 
 Imobilização forçada por avaria ou acidente

|Artigo 88.º 
 Pré-sinalização de perigo

|Artigo 89.º 
 Identificação em caso de acidente



|CAPÍTULO II 
 Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes 


 Regras especiais 

|Artigo 90.º 
 Regras de condução


 Transporte de passageiros e de carga 

|Artigo 91.º 
 Transporte de passageiros

|Artigo 92.º 
 Transporte de carga


 Iluminação 

|Artigo 93.º 
 Utilização das luzes

|Artigo 94.º 
 Avaria nas luzes

|Artigo 95.º 
 Sinalização de perigo
 

 Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes 

|Artigo 96.º 
 Remissão


 Disposições especiais para veículos de tração animal e animais 

|Artigo 97.º 
 Regras especiais

|Artigo 98.º 
 Regulamentação local


TÍTULO III 
Do trânsito de peões 

|Artigo 99.º 
 Lugares em que podem transitar

|Artigo 100.º 
 Posição a ocupar na via

|Artigo 101.º 
 Atravessamento da faixa de rodagem

|Artigo 102.º 
 Iluminação de cortejos e formações organizadas

|Artigo 103.º 
 Cuidados a observar pelos condutores

|Artigo 104.º 
 Equiparação

 TÍTULO IV 
Dos veículos

 
 Classificação dos veículos 

|Artigo 105.º 
 Automóveis

|Artigo 106.º 
 Classes e tipos de automóveis

|Artigo 107.º 
 Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

|Artigo 108.º 
 Veículos agrícolas

|Artigo 109.º 
 Outros veículos a motor

|Artigo 110.º 
 Reboques

|Artigo 111.º 
 Veículos únicos e conjuntos de veículos

|Artigo 112.º 
 Velocípedes

|Artigo 113.º 
 Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral


 Características dos veículos 

|Artigo 114.º 
 Características dos veículos

|Artigo 115.º 
 Transformação de veículos


 Inspeções 

|Artigo 116.º 
 Inspeções


Matrícula 

|Artigo 117.º 
 Obrigatoriedade de matrícula

|Artigo 118.º 
 Identificação do veículo

|Artigo 119.º 
 Cancelamento da matrícula

|Artigo 119.º-A 
 Cancelamento temporário de matrícula


 Regime especial 

|Artigo 120.º 
 Regime especial


TÍTULO V 
Da habilitação legal para conduzir 


 Títulos de condução 

|Artigo 121.º 
 Habilitação legal para conduzir

|Artigo 122.º 
 Regime probatório

|Artigo 123.º 
 Carta de condução

|Artigo 124.º 
 Licença de condução

|Artigo 125.º 
 Outros títulos


 Requisitos 

|Artigo 126.º 
 Requisitos para a obtenção de títulos de condução

|Artigo 127.º 
 Restrições ao exercício da condução


 Troca de título 

|Artigo 128.º 
 Troca de títulos de condução



 Novos exames e caducidade 

|Artigo 129.º 
 Novos exames

|Artigo 130.º 
 Caducidade e cancelamento dos títulos de condução


TÍTULO VI 
Da responsabilidade 


 Disposições gerais 

|Artigo 131.º 
 Âmbito

|Artigo 132.º 
 Regime

|Artigo 133.º 
 Punibilidade da negligência

|Artigo 134.º 
 Concurso de infrações

|Artigo 135.º 
 Responsabilidade pelas infrações

|Artigo 136.º 
 Classificação das contraordenações rodoviárias

|Artigo 137.º 
 Coima

|Artigo 138.º 
 Sanção acessória

|Artigo 139.º 
 Determinação da medida da sanção

|Artigo 140.º 
 Atenuação especial da sanção acessória

|Artigo 141.º 
 Suspensão da execução da sanção acessória

|Artigo 142.º 
 Revogação da suspensão da execução da sanção acessória

|Artigo 143.º 
 Reincidência

|Artigo 144.º 
 Registo de infrações


 Disposições especiais 

|Artigo 145.º 
 Contraordenações graves

|Artigo 146.º 
 Contraordenações muito graves

|Artigo 147.º 
 Inibição de conduzir

|Artigo 148.º 
 Cassação do título de condução

|Artigo 149.º 
 Registo de infrações do condutor


 Garantia da responsabilidade civil 

|Artigo 150.º 
 Obrigação de seguro

|Artigo 151.º 
 Seguro de provas desportivas

TÍTULO VII 
Procedimentos de fiscalização 


 Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas 

|Artigo 152.º 
 Princípios gerais

|Artigo 153.º 
 Fiscalização da condução sob influência de álcool

|Artigo 154.º 
 Impedimento de conduzir

|Artigo 155.º 
 Imobilização do veículo

|Artigo 156.º 
 Exames em caso de acidente

|Artigo 157.º 
 Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas

|Artigo 158.º 
 Outras disposições


 Apreensões 

|Artigo 159.º 
 Apreensão preventiva de títulos de condução

|Artigo 160.º 
 Outros casos de apreensão de títulos de condução

|Artigo 161.º 
 Apreensão do documento de identificação do veículo

|Artigo 162.º 
 Apreensão de veículos


 Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

|Artigo 163.º 
 Estacionamento indevido ou abusivo

|Artigo 164.º 
 Bloqueamento e remoção

|Artigo 165.º 
 Presunção de abandono

|Artigo 166.º 
 Reclamação de veículos

|Artigo 167.º 
Hipoteca

|Artigo 168.º 
 Penhora

TÍTULO VIII 
Do processo 

 Competência e forma dos atos 

|Artigo 169.º 
Competência para o processamento e aplicação das sanções

|Artigo 169.º-A 
 Forma dos atos processuais


 Processamento 

|Artigo 170.º 
 Auto de notícia e de denúncia

|Artigo 171.º 
 Identificação do arguido

|Artigo 171.º-A 
 Dispensa de procedimento

|Artigo 172.º 
 Cumprimento voluntário

|Artigo 173.º 
 Garantia de cumprimento

|Artigo 174.º 
 Infratores com sanções por cumprir

|Artigo 175.º 
 Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido

|Artigo 176.º 
 Notificações

|Artigo 177.º 
Depoimentos

|Artigo 178.º 
 Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

|Artigo 179.º 
 Ausência do arguido

|Artigo 180.º 
 Medidas cautelares


 Da decisão 

|Artigo 181.º 
 Decisão condenatória

|Artigo 182.º 
 Cumprimento da decisão

|Artigo 183.º 
 Pagamento da coima em prestações

|Artigo 184.º 
 Competência da entidade administrativa após decisão

|Artigo 185.º 
 Custas

|Artigo 185.º-A 
 Certidão de dívida


 Do recurso 

|Artigo 186.º 
 Recursos

|Artigo 187.º 
 Efeitos do recurso

|Artigo 187.º-A 
 Revisão


 Da prescrição 

|Artigo 188.º 
 Prescrição do procedimento

|Artigo 189.º 
 Prescrição da coima e das sanções acessórias