CAPÍTULO III

Artigo 8º
Competências partilhadas

1—As conservatórias de registos competentes para a prática de actos de registo de veículos podem praticar actos relativos a veículos da competência da DGV, nos termos de protocolo a celebrar entre os dirigentes máximos daqueles serviços.
2—Junto dos serviços desconcentrados da DGV podem existir postos de atendimento das conservatórias de registos com competência para a prática de actos de registo de veículos, podendo o protocolo referido no número anterior definir aspectos relativos à homogeneidade e qualidade do atendimento nesses serviços.
3—Os postos de atendimento referidos no número anterior são criados por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços envolvidos.
4—Qualquer serviço desconcentrado da DGV, conservatória de registos ou posto de atendimento de conservatória de registos competentes para a prática de actos de
registo de veículos pode, nos termos do protocolo referido no n.º 1, receber qualquer tipo de pedido relativo a acto sobre o veículo, independentemente da sua competência para a prática do acto.

Artigo 9.º
Procedimento

1—Recebido o pedido, o serviço desconcentrado da DGV, a conservatória de registos competente para a prática de actos de registo de veículos ou o posto de atendimento procede da seguinte forma:
a) Pratica o acto requerido, se for competente para o efeito; ou
b) Envia de imediato o pedido para o serviço competente, caso não tenha competência para a prática do acto, nos termos do protocolo referido no artigo 8.º
2—O acto requerido deve ser praticado de imediato pelo funcionário do atendimento, sempre que for possível e desde que a celeridade no atendimento aos restantes
pedidos não fique prejudicada.
3—Se o acto requerido originar a emissão de certificado de matrícula imediatamente após a prática do acto, o serviço competente promove, por meios electrónicos, a
emissão do certificado.
4—O certificado de matrícula é remetido pelo correio para a morada do titular docertificado de matrícula, sem prejuízo da sua disponibilização através de outros meios,
quando tal seja considerado mais adequado.

Artigo 10.º
Pedidos urgentes

1 — Quando o interessado invoque urgência, o pedido goza de prioridade sobre o restante serviço que não respeite ao mesmo veículo nem tenha carácter urgente.
2—O pedido urgente deve, sempre que possível, ser integralmente tramitado até ao dia útil seguinte.