DECRETO-LEI N.º 74-A/2005 DE 24 DE MARÇO

O Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, prevê que os ciclomotores, os motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas passem a ser titulados por um documento de identificação de veículo de forma idêntica aos restantes veículos a motor, o que pressupõe o registo destes veículos e a emissão do competente título pelas conservatórias do registo automóvel.
Importa, entretanto, deixar claro que a entrada em vigor deste novo regime legal depende da entrada em vigor da respectiva regulamentação, mantendo-se até então as competências e os procedimentos anteriormente em vigor. É o que o Governo leva a efeito pelo presente diploma interpretativo.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1—As normas constantes das alíneas a), h) e i) do n.º 1 do artigo 11.º e dos n.os 3 a 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte respeitante às licenças a que se refere o artigo 124.º do Código da Estrada aprovado pelo mesmo diploma legal, entram em vigor com a respectiva regulamentação.
2—O presente diploma tem natureza interpretativa.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Luís Santos Costa — Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 24 de Março de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.