Artigo 4.º

Os veículos matriculados ou postos em circulação noutro Estado membro podem circular em Portugal desde que não excedam, em trânsito, os valores limite especificados nas secções II e IV do Regulamento, ainda que:
a) Não respeitem outras características de peso e dimensões não referidas naquelas secções;
b) A autoridade competente do Estado membro no qual foram matriculados ou postos em circulação tenha autorizado limites que excedam os fixados nas mesmas secções.