Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 104
ISOLAMENTO PROFILÁTICO ENTIDADES EMPREGADORAS DISPENSADAS DE ENTREGAR DECLARAÇÃO

Exmos. Senhores Associados,

Com o objetivo de agilizar o procedimento de entrega e tratamento dos processos de isolamento profilático pelas entidades empregadoras, o Instituto da Segurança Social, em articulação com o Ministério da Saúde, automatizou o processo de troca de informação entre estes dois organismos, tornando-o mais rápido.

Para o efeito, a entidade empregadora deve aceder à Segurança Social Direta (www.seg-social.pt) e, no separador “Emprego”, na secção de “Medidas de Apoio (COVID-19)”, deve selecionar ”Comunicar trabalhadores em isolamento sem possibilidade de teletrabalho” e inserir o código da declaração de isolamento profilático (do delegado de saúde ou do SNS24) remetida pelo trabalhador em causa (deixando de ter de submeter o formulário anteriormente previsto).

Deve ainda declarar a impossibilidade de realização de teletrabalho por parte do trabalhador e em seguida proceder à comunicação do trabalhador.

Importa ter presente que o Decreto-Lei nº 94-A/2020, de 3.11, determina que passem a ser emitidas, em formato eletrónico e desmaterializado, declarações provisórias de isolamento profilático e declarações de isolamento profilático, sempre que, na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático.

As entidades empregadoras apenas conseguem comunicar a impossibilidade de teletrabalho para trabalhadores que apresentem vínculo laboral com as respetivas empresas.

Refira-se que este procedimento é fundamental para a atribuição do subsídio de doença ao trabalhador que esteja em isolamento, ausentado do trabalho.

Os trabalhadores em isolamento profilático, cujas funções não sejam compatíveis com o teletrabalho, têm direito a um subsídio equivalente a 100% da remuneração de referência líquida, durante um período de 14 dias.

Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida