Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 156
PLURALIDADE DE EMPREGADORES PRESTAÇÃO DE TRABALHO A DIVERSOS EMPREGADORES

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores, entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns.

As modalidades de coligação empresarial, que estão na base da contratação de trabalhadores neste regime, encontram-se previstas no Código das Sociedades Comerciais (CSC).

Este documento consagra três formas diferentes de grupos societários: os grupos constituídos por contrato de subordinação, por domínio total (art. 493º e seguintes e 488º e seguintes do CSC); o grupo paritário (art. 492º do CSC); os grupos resultantes de uma relação de participações recíprocas (art. 485º do CSC).

O Código do Trabalho estabelece uma enumeração taxativa dos elementos que devem constar do contrato de trabalho com pluralidade de empregadores, que terá de revestir a forma escrita e conter:

· identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

· indicação da atividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho;

· indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.

No contrato de trabalho deve indicar-se o empregador representante, isto é, uma entidade que funcionará como elo de ligação entre o trabalhador e os vários empregadores, que deve transmitir àquele as ordens e as instruções a que deve obediência e cujo incumprimento implicará responsabilidade disciplinar.

Para além disso, cabe ao empregador representante o processamento e pagamento da retribuição devida, tal como a obrigação de inscrição do trabalhador na Segurança Social.

Note-se que a inexistência dos pressupostos de pluralidade de empregadores ou a falta de indicação dos elementos que devem constar do contrato tem por consequência a ilicitude da prestação de trabalho a uma pluralidade de empregadores, e, consequentemente, confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador ao qual fica vinculado.

(Código do Trabalho, art. 101º)

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida