Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 171
AGENDA DO TRABALHO DIGNO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI N.º 13/2023, DE 3 DE ABRIL

AGENDA DO TRABALHO DIGNO – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI N.º 13/2023, DE 3 DE ABRIL

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Como é do V. conhecimento, na sequência da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, foram introduzidas profundas alterações no Código do Trabalho e na legislação conexa (nomeadamente, na Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho e no Código dos Regimes Contributivos) que assentam num conjunto de medidas que têm por objetivo, por um lado, valorizar os jovens no mercado de trabalho e por outro, melhorar as condições de trabalho e conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional.

Relembramos que a Circular Informativa n.º 109/2023, disponível no website da ARAC, também possui informações relevantes acerca deste tema.

Assim, a ARAC vem agora disponibilizar uma compilação das alterações levadas a cabo por esta alteração legislativa, em formato de slides, para uma melhor e mais rápida compreensão. A mesma encontra-se disponível no website da ARAC, a consultar aqui.

É de notar que no passado dia 05.07.2023 foi publicado o Decreto-Lei n.º 53/2023, de 05 de julho, que regulamenta a Agenda do Trabalho Digno e que estendeu a sua aplicabilidade, em matéria de proteção

social em caso de doença, maternidade, paternidade e adoção, bem como na morte, para os trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente (inscritos na Caixa Geral de Aposentações).

Realçamos as alterações mais significativas operadas por esta alteração legislativa:

1. Relativamente à presunção de existência de contrato de trabalho no âmbito das plataformas digitais, verificada sempre que se esteja perante pelo menos dois dos seis critérios legais, aplica-se igualmente às atividades relativas a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados que sejam operadas a partir de plataformas eletrónicas.

2. Foram reforçados os poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para a conversão do contrato a termo num contrato sem termo, ou até mesmo uma prestação de serviços em contrato de trabalho.

3. As informações a serem prestadas aos novos trabalhadores têm formalidades adicionais, como a necessidade de certas questões terem de ser prestadas por escrito

4. Redução do período experimental previsto para trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração reduzido ou excluído consoante a duração anterior do contrato a termo celebrado em momento anterior tenha sido igual ou superior a 90 dias.

5. Ainda quanto ao período experimental, a falta de comunicação do mesmo ao trabalhador implica a sua exclusão.

6. Aumento da compensação devida pela cessação do contrato, que passa a corresponder a 24 dias de retribuição base e diuturnidades no caso da cessação do contrato a termo (certo, incerto ou sem termo) e a 14 dias de retribuição base e diuturnidades no caso de cessação por despedimento coletivo.

7. Aumento da licença parental do pai e da mãe, passando a do primeiro a ser de 28 dias, seguidos ou interpolados em períodos de, no mínimo, 7 dias, a gozar nos 42 dias seguintes ao parto, acrescidos de mais sete dias a gozar nos mesmos termos desde que em simultâneo com a licença da mãe. A licença da mãe foi alargada para 42 dias consecutivos.

8. As licenças por falecimento também foram aumentadas: assim, por motivos de falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou filhos/enteados, passa a ser de 20 dias, e por falecimento de familiar ou afim no 1ª grau na linha reta passa a ser de 5 dias.

9. Em caso de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho passa a ser proibido recorrer à terceirização de serviços para o mesmo posto ou atividade, durante 12 meses.

10. No caso de não renovação de contrato, deixa igualmente de ser possível contratar trabalhador ou prestador de serviços para o mesmo posto ou atividade durante período correspondente a 1/3 da duração do contrato. Tal é igualmente aplicável nos casos de sucessão de contratos de trabalho temporários.

11. O teletrabalho foi alargado ao trabalhador com filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, independentemente da idade do filho e desde que tal seja compatível com a atividade desempenhada.

12. As despesas adicionais por teletrabalho passam a ter de ser fixadas na celebração do acordo para prestação de teletrabalho. Caso não o sejam, consideram-se despesas adicionais as que correspondam à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo para prestação de teletrabalho, bem como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.

13. Os estágios profissionais passam a ser remunerados, no mínimo, por 80% da Remuneração Mensal Mínima Garantida (80%) e as bolsas de estágio do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) aumentaram de valor para os licenciados (960€)

14. As baixas por incapacidade para o trabalho podem ser passadas pelo serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), mediante autodeclaração de doença, feita sob compromisso de honra. Estas declarações apenas podem ser emitidas por duas vezes por ano e não podem ultrapassar os três dias consecutivos.

Todas estas informações, e muitas mais, encontram-se disponíveis nos slides referidos para V. consulta.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida