Nº 168
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
A Lei nº 13/2023, de 3.4, que introduziu alterações ao Código do Trabalho, veio estabelecer um acréscimo das normas cujo incumprimento constitui contraordenação e ainda o agravamento de algumas anteriormente previstas, podendo destacar-se as seguintes:
Novas contraordenações
Contraordenação muito grave
Passou a prever-se como contraordenação muito grave o desrespeito das seguintes normas:
Contraordenação grave
Por outro lado, fixou-se como contraordenação grave a violação das seguintes normas:
Agravamento das contraordenações
Foi agravada de contraordenação leve para contraordenação grave a violação das seguintes normas:
Fonte: “Boletim do Contribuinte”
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida